DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3018039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão de recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação envolvendo discussão sobre validade de doação realizada sob a égide do Código Civil de 1916 e alegada violação aos arts.
- 104 e 2.035 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação envolvendo discussão sobre validade de doação realizada sob a égide do Código Civil de 1916 e alegada violação aos arts. 104 e 2.035 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a deficiência de fundamentação e a necessidade de reexame de provas impedem o conhecimento do recurso especial; (iii) determinar se restou devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, atingida pela preclusão consumativa. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é automática, inexistindo caráter manifestamente protelatório no recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.