AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3017967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
- A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não implicando, necessariamente, a procedência automática do pedido, cabendo ao magistrado analisar o conjunto probatório.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não implicando, necessariamente, a procedência automática do pedido, cabendo ao magistrado analisar o conjunto probatório. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que, a despeito da revelia, a autora não demonstrou a necessidade de majoração dos alimentos além do percentual fixado, tampouco o réu demonstrou sua incapacidade financeira para arcar com valor fixado. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, cabendo a quem pleiteia a majoração comprovar a insuficiência do valor arbitrado. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca do binômio necessidade-possibilidade e da adequação do valor fixado a título de alimentos demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.