DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3017786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo em recurso especial, mantendo óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- A questão preliminar em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 303 E 304 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo em recurso especial, mantendo óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão preliminar em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) no julgamento dos embargos de declaração. 4. No mérito, há duas questões em discussão: (i) saber se foram corretamente aplicados os arts. 303 e 304 do CPC no rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, inclusive quanto à necessidade de intimação para aditamento e de oportunidade para contestação; e (ii) saber se a conclusão do Tribunal estadual sobre decisão surpresa e error in procedendo pode ser revista em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o órgão colegiado estadual examinou os embargos de declaração e fundamentou a prejudicialidade do mérito à luz do art. 938 do CPC, sendo a insurgência meramente infringente. 6. O rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente exige intimação para aditamento da inicial e a subsequente possibilidade de contestação, sob pena de nulidade por decisão surpresa, conforme os arts. 303 e 304 do CPC e a orientação do STJ sobre estabilização da tutela apenas quando o requerido, intimado, não apresenta contestação. 7. A revisão das conclusões do Tribunal estadual quanto à inobservância do procedimento e à caracterização de decisão surpresa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, além de contrariar jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula 83 do STJ. 8. Mantém-se a decisão agravada que desproveu o agravo em recurso especial, por incidirem os óbices sumulares e por inexistir vício de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.