DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3017710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ.
- Pretensão recursal envolve o afastamento da responsabilidade civil de consórcio em virtude de queda de passageiro no desembarque do interior de coletivo e, subsidiariamente, a redução do valor de indenização arbitrado pelas instâncias ordinárias.
- Decisão recorrida reconheceu a legitimidade do consórcio para figurar no polo passivo e manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00, considerando-o adequado e proporcional.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a responsabilidade civil do consórcio de transporte coletivo ou reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE COLETIVO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Pretensão recursal envolve o afastamento da responsabilidade civil de consórcio em virtude de queda de passageiro no desembarque do interior de coletivo e, subsidiariamente, a redução do valor de indenização arbitrado pelas instâncias ordinárias. 3. Decisão recorrida reconheceu a legitimidade do consórcio para figurar no polo passivo e manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00, considerando-o adequado e proporcional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a responsabilidade civil do consórcio de transporte coletivo ou reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o consórcio, ainda que não possua personalidade jurídica, possui personalidade judiciária e pode figurar no polo passivo de demandas judiciais. 6. A responsabilidade solidária do consórcio em relação de consumo está prevista no art. 28, § 3º, do CDC, afastando a regra geral de ausência de solidariedade entre as consorciadas. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso dos autos. 8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese recursal atraem a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.