DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3017165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo no qual o embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CÓDIGO PENAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 158-A DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo no qual o embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal. 2. No recurso integrativo, o embargante sustenta a existência de omissões substanciais e contradição material no acórdão embargado, sob o fundamento de que não houve enfrentamento analítico e individualizado das teses defensivas relativas à cadeia de custódia, à distinção entre reexame de provas e subsunção jurídica de premissas fáticas fixadas na origem, à singularidade do vestígio biológico com resultado positivo, à valoração da recusa ao fornecimento de material genético, bem como aos pedidos subsidiários de conhecimento parcial do recurso especial e de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição material ao rejeitar as teses defensivas relativas à cadeia de custódia, à suficiência probatória, à valoração da recusa do réu ao fornecimento de material biológico, aos pedidos subsidiários de conhecimento parcial do recurso especial e de concessão de habeas corpus de ofício, bem como ao pleito de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 5. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses defensivas deduzidas no agravo regimental, consignando expressamente que as controvérsias relativas à cadeia de custódia, à suficiência do acervo probatório, à confiabilidade do vestígio, ao alcance dos laudos laboratoriais e à autoria demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, em razão da Súmula nº 7/STJ. 6. Também foi assentado no julgado embargado que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto ao especial valor probatório da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando harmônica com os demais elementos de convicção, e quanto à necessidade de demonstração objetiva de comprometimento da cadeia de custódia e de efetivo prejuízo, o que justificou a incidência da Súmula nº 83/STJ. 7. Não há omissão pelo fato de o acórdão embargado não ter examinado, de modo individualizado e na extensão pretendida pela defesa, cada distinção argumentativa renovada nos aclaratórios. O dever de fundamentação é satisfeito quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com motivação suficiente e coerente, sem necessidade de resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes. 8. A tentativa de conferir às teses defensivas natureza de mera subsunção jurídica não afasta a conclusão de que a pretensão veiculada exige revaloração judicial das premissas probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à confiabilidade do vestígio, ao alcance dos laudos laboratoriais, ao significado da recusa ao fornecimento de material biológico e à força demonstrativa dos demais elementos probatórios. 9. Não se verifica omissão quanto aos pedidos subsidiários de conhecimento parcial do recurso especial e de concessão de habeas corpus de ofício. A fundamentação adotada no acórdão embargado, ao reconhecer a incidência das Súmulas nº 7, nº 83 e nº 211 do STJ, afastou, de forma implícita e suficiente, essas pretensões acessórias. 10. O pedido de pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não revela vício sanável em embargos de declaração opostos no STJ, uma vez que é inviável, em recurso especial, o exame de alegada ofensa direta à Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 11. As razões recursais revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a rediscussão de matéria já apreciada, hipótese que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.