DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL — AREsp 3017037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
- JULGAMENTO ULTRA PETITA E VINCULAÇÃO AO VALOR ESTIMATIVO DA INICIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
Resultado indicado
O recurso especial pela alínea c não é conhecido se ausente cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, conforme arts.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE PÚBLICO. JULGAMENTO ULTRA PETITA E VINCULAÇÃO AO VALOR ESTIMATIVO DA INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ, em ação indenizatória oriunda de apelação cível, envolvendo acidente de trânsito e danos morais (fls. 227-228). 2. A controvérsia versa sobre indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, com responsabilidade objetiva da concessionária e discussão sobre ultra petita e valor estimativo da inicial; não houve contrarrazões (fl. 307). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada um dos três autores, com honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem conheceu e deu parcial provimento à apelação para reduzir os danos morais para R$ 70.000,00 por autor, fixando de ofício o valor da causa em R$ 210.000,00 e reconhecendo a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC (fls. 227-228). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 141 do CPC por julgamento além do pedido, em ofensa ao princípio da congruência; (ii) saber se houve violação do art. 492 do CPC por condenação ultra petita, com fixação de valor superior ao pedido; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, com paradigma indicado, apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que o valor dos danos morais indicado na inicial é meramente estimativo, não vinculando o magistrado; incide a Súmula n. 83 do STJ (fl. 233). 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte de que o valor dos danos morais indicado na inicial é meramente estimativo, inexistindo julgamento ultra petita. 2. O recurso especial pela alínea c não é conhecido se ausente cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, III, a e c, e 37, § 6º; CPC, arts. 141, 240, § 1º, 492, 1.029, § 1º, e 85, § 11 e § 2º; CDC, arts. 17 e 27; CC, arts. 186, 927 e 945; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.148/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1389028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 944.218/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2009; STJ, AgRg no Ag n. 1.393.699/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2012.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.