DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3016917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmula 182/STJ).
- O Embargante alega omissão quanto à tese de revaloração jurídica da prova e ao pedido de sobrestamento para oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmula 182/STJ). O Embargante alega omissão quanto à tese de revaloração jurídica da prova e ao pedido de sobrestamento para oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Busca conferir efeitos infringentes ao recurso para processar o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar teses de mérito após aplicar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) definir se a ausência de manifestação sobre o sobrestamento para ANPP configura vício sanável por aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe os embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como via para rediscussão de matéria já decidida. 4. A aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de ataque dialético aos fundamentos da decisão agravada impede, de forma lógica e processual, o exame de quaisquer teses de mérito ou pedidos incidentais, como o de ANPP, uma vez que o recurso sequer transpõe a barreira da admissibilidade. 5. A decisão embargada enfrenta adequadamente a controvérsia ao demonstrar que o vício na peça de interposição do agravo é insanável, o que torna prejudicada a análise das demais alegações do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.