DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3016807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n.
- 284 do STF e 5, 7 e 211 do STJ, por deficiência de fundamentação, necessidade de interpretação de cláusulas e reexame de provas, e ausência de prequestionamento.
- A controvérsia versa sobre ação indenizatória e reparatória cumulada com pretensão anulatória, com pedidos de danos materiais, morais e lucros cessantes, anulação contratual e medidas correlatas.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 284 do STF e 5, 7 e 211 do STJ, por deficiência de fundamentação, necessidade de interpretação de cláusulas e reexame de provas, e ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória e reparatória cumulada com pretensão anulatória, com pedidos de danos materiais, morais e lucros cessantes, anulação contratual e medidas correlatas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação indenizatória. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, desconsiderou laudo unilateral dos autores e afastou o laudo pericial judicial por apoiar-se em pressupostos contratuais não pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, na ação indenizatória, houve desconsideração indevida do laudo pericial judicial, em afronta aos arts. 371 e 479 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e a reavaliação do acervo probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte no sentido de que o julgador não está vinculado às conclusões do perito, sendo-lhe facultado firmar seu convencimento com base em outros elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e a reavaliação do acervo probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte no sentido de que o julgador não está vinculado às conclusões do perito, sendo-lhe facultado firmar seu convencimento com base em outros elementos probatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.523/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.