PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3016708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO VIA ACLARATÓRIOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do STF.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO VIA ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE (ART. 105, III, DA CF). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do STF. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a tese de impossibilidade de penhora de bem adjudicado a terceiro e se cabe manifestação sobre dispositivos constitucionais para viabilizar recurso extraordinário. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia e indica que a validade da penhora decorre da fiança eficaz e do inadimplemento do fiador e do afiançado, sendo a discussão sobre fraude à execução desinfluente no caso concreto. Fundamentos autônomos e suficientes não foram especificamente impugnados no especial, o que afasta a integração por embargos de declaração. 4. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa. É inviável, em recurso especial, o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.