AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 3016459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Corte Especial no REsp n.
- 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024), estabelece que a taxa SELIC é o índice legal previsto no art.
- 406 do Código Civil de 2002, abrangendo juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização.
- A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA NÃO CONVENCIONADO. TAXA SELIC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Corte Especial no REsp n. 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024), estabelece que a taxa SELIC é o índice legal previsto no art. 406 do Código Civil de 2002, abrangendo juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. 2. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.