DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3016442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABATIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE RESGATADOS E DEPOSITADOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ABATIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE RESGATADOS E DEPOSITADOS. REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o acórdão de origem concluiu pela prova de resgates em favor dos exequentes e pelo abatimento desses valores, conforme dispositivo do título judicial que prevê restituição "decotado os valores comprovadamente resgatados e depositados em conta". Os agravantes alegam ofensa à coisa julgada e sustentam que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local assentou inexistir coisa julgada quanto à inocorrência de resgates e manteve a extinção da execução por excesso de execução diante da demonstração, pelos executados, de resgates e depósitos incidentais em favor dos autores. No agravo interno, os agravantes também invocam, de modo autônomo, os arts. 369 e 373, II, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se o abatimento de valores comprovadamente resgatados e depositados, expressamente previsto no título executivo, configura violação à coisa julgada; (ii) saber se a invocação dos arts. 369 e 373, II, do CPC em agravo interno configura inovação recursal, por não ter sido articulada no recurso especial; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial indicado carece de similitude fática e depende de reexame de provas, sendo incabível na via especial. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal exige a revisão da suficiência e da idoneidade da prova dos resgates e depósitos, núcleo da controvérsia decidido pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Não há violação à coisa julgada, pois o título executivo não fixou valor líquido imutável e, ao contrário, determinou a restituição com o abatimento dos valores comprovadamente resgatados e depositados em conta, reservando a apuração para a fase executiva. 7. A invocação autônoma de regras de direito probatório (arts. 369 e 373, II, do CPC) apenas em agravo interno configura inovação recursal, sendo incabível em razão da preclusão consumativa. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de similitude fática com os paradigmas e por depender de reexame das circunstâncias probatórias do caso concreto, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 9. Mantém-se incólume o fundamento da decisão agravada: superado o prequestionamento, o desprovimento do recurso especial subsiste pelo óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.