AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 3016390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A demora na comunicação do óbito de um dos autores no curso do processo, bem como a ausência de citação de um dos confrontantes em ação de usucapião, configuram nulidades de natureza relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração de efetivo prejuízo para a parte que as alega, o que não se verificou na hipótese, em que a finalidade dos atos foi alcançada e a defesa não foi cerceada.
- A conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, acerca da suficiência das provas para o julgamento da lide e da desnecessidade de produção de prova pericial não pode ser revista em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
- A revisão do grau de sucumbência de cada parte para fins de redistribuição dos ônus processuais também encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A demora na comunicação do óbito de um dos autores no curso do processo, bem como a ausência de citação de um dos confrontantes em ação de usucapião, configuram nulidades de natureza relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração de efetivo prejuízo para a parte que as alega, o que não se verificou na hipótese, em que a finalidade dos atos foi alcançada e a defesa não foi cerceada. 2. A conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, acerca da suficiência das provas para o julgamento da lide e da desnecessidade de produção de prova pericial não pode ser revista em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão do grau de sucumbência de cada parte para fins de redistribuição dos ônus processuais também encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.