DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3016256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
- A agravante pretende o decote da indenização por danos morais II.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. A agravante pretende o decote da indenização por danos morais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve ofensa a dispositivo de lei federal quanto à indenização por danos morais; e (iii verificar se o recurso especial atendeu aos requisitos formais e materiais para seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao pedido de decote da indenização por danos morais, as razões recursais revelam-se genéricas, limitando-se à mera indicação de dispositivos legais sem exposição clara da forma como teriam sido violados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. A controvérsia sobre a existência e o valor da indenização por danos morais foi decidida com base no exame de provas e circunstâncias fáticas, sendo vedado seu reexame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.