CIVIL — AREsp 3016249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre fundamentado no art.
- Nas razões do recurso especial, o agravante alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts.
- 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, afirmando que o colegiado não enfrentou a tese de aplicação da taxa Selic após a Lei nº 14.905/2024; e (ii) violação do art.
- 406 do Código Civil, sustentando ser devida a incidência da taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da citação.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC AFASTADA. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, excluiu da partilha determinados bens móveis, reconheceu o produto da venda de um veículo, determinou a atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e fixou juros de mora à taxa legal, inicialmente desde a separação de fato, ajustando o termo inicial para a data da citação nos embargos de declaração. 2. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, afirmando que o colegiado não enfrentou a tese de aplicação da taxa Selic após a Lei nº 14.905/2024; e (ii) violação do art. 406 do Código Civil, sustentando ser devida a incidência da taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da citação. 3. Discute-se duas questões: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da tese de aplicação da taxa Selic, atraindo a anulação do acórdão integrativo dos embargos, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se o art. 406 do Código Civil impõe a incidência da taxa Selic, vedada a cumulação com a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da citação. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se pronunciou sobre a taxa de juros moratórios aplicável, adotando a Tabela Prática do TJSP, composta pelo índice IPC-A do IBGE, desde a separação de fato do ex-casal, e não a taxa Selic, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que, por força do art. 406 do Código Civil, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), sem cumulação com correção monetária, pois esta já está contemplada na formação da taxa Selic. 6. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação da taxa Selic às condenações judiciais posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002. 7. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00406"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.