DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3016019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
- PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais fora das hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal; ausência de violação dos arts. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e 805 do CPC; necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); e incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto à multa aplicada em embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais que manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel gravado com alienação fiduciária. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão, afastou a penhora da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente e admitiu a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a proteção do bem de família, nos termos dos arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º, da Lei n. 8.009/1990, impede a penhora para satisfação de despesas condominiais; (ii) saber se os arts. 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e 1.831 do CC autorizam a instituição voluntária de bem de família, sua impenhorabilidade e inalienabilidade no caso; e (iii) saber se os arts. 50 e 1.052 do CC impedem a constrição por se tratar de dívida de pessoa jurídica, ante a limitação da sociedade limitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante para pagamento de despesas condominiais, exceção à impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. 6. Há deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos do CC sobre bem de família voluntário, pois desconectados da ratio decidendi, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Quanto aos arts. 50 e 1.052 do CC, falta prequestionamento e há deficiência na fundamentação, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante para satisfação de despesas condominiais, exceção à impenhorabilidade legal do bem de família. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando há desconexão e deficiência na fundamentação do recurso especial em relação aos dispositivos invocados. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 50 e 1.052 do CC. 4. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º; CC, arts. 50, 1.052, 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e 1.831; CPC, arts. 805 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.204.277/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.030.636/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.