DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3015917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- 422 e 884 do Código Civil; e 30 da Lei nº 11.795/2008, além de divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a forma de atualização prevista para contratos de consorciados excluídos/desistentes.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC; 422 e 884 do Código Civil; e 30 da Lei nº 11.795/2008, além de divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a forma de atualização prevista para contratos de consorciados excluídos/desistentes. 3. O Tribunal de origem decidiu que a correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas deve observar índice que reflita a realidade inflacionária, em conformidade com a Súmula nº 35/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas a consorciados excluídos/desistentes deve observar índice que reflita a desvalorização da moeda ou se deve seguir a variação do preço do bem objeto do consórcio, conforme alegado pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, com fundamentação suficiente e análise dos elementos de convicção. 6. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece que a correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas deve observar índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não a variação do preço do bem objeto do consórcio (Súmula nº 35/STJ). 7. O Tribunal estadual julgou a causa em sintonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir a Súmula 83/STJ no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.