DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3015685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.
- A defesa sustenta que o aumento de 1/6 na pena-base, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, seria desproporcional.
- Requer a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, alegando que os atos infracionais pretéritos não deveriam ser considerados para afastar o benefício.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE PROPORCIONAL. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta que o aumento de 1/6 na pena-base, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, seria desproporcional. Requer a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, alegando que os atos infracionais pretéritos não deveriam ser considerados para afastar o benefício. Pleiteia, ainda, a alteração do regime prisional para semiaberto ou aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. O Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado, considerando os registros de atos infracionais do agravante, e fixou o regime inicial fechado, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o aumento de 1/6 na pena-base, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, é proporcional; (ii) saber se os atos infracionais pretéritos podem ser utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado; e (iii) saber se o regime inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequados. III. Razões de decidir 5. É assente na jurisprudência que a dosimetria da pena-base no crime de tráfico de drogas deve considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006). A majoração da pena-base na fração de 1/6, quando justificada pela multiplicidade de tipos e pela quantidade das substâncias entorpecentes, é considerada razoável e proporcional, alinhando-se à discricionariedade motivada do julgador. 6. O entendimento consolidado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização de registros de atos infracionais pretéritos como fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), desde que tais atos estejam devidamente documentados nos autos, demonstrem gravidade e possuam razoável proximidade temporal com o delito em análise, indicando a dedicação do agente a atividades criminosas e descaracterizando-o como traficante eventual. 7. A fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada, no crime de tráfico de drogas, é legítima e fundamentada quando há valoração negativa da circunstância preponderante da quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), bem como a presença de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com os artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 8. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos decorre tanto da pena fixada quanto da valoração desfavorável de circunstâncias judiciais, como a natureza e a quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), que revelam maior reprovabilidade da conduta e tornam a medida alternativa inadequada para a prevenção e reprovação do crime de tráfico. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena em crimes de tráfico de drogas deve observar a preponderância da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. Os atos infracionais pretéritos podem ser utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que devidamente fundamentados e próximos temporalmente ao delito. 3. O regime inicial fechado pode ser fixado em razão da gravidade concreta do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.