PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3015667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Inexistência de cerceamento de defesa, pois a parte autora apresentou pedido genérico de produção de provas, sem demonstrar sua pertinência, e a revelia da ré não bastou para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
- O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação suficiente, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam procedência automática do pedido, devendo o juiz apreciar as alegações à luz das provas dos autos.
- O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o pedido de provas é genérico e a instrução já se mostra suficiente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1. Inexistência de cerceamento de defesa, pois a parte autora apresentou pedido genérico de produção de provas, sem demonstrar sua pertinência, e a revelia da ré não bastou para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 2. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação suficiente, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam procedência automática do pedido, devendo o juiz apreciar as alegações à luz das provas dos autos. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o pedido de provas é genérico e a instrução já se mostra suficiente. 5. A revisão das conclusões sobre a suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.