DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3015611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilidade do dissídio e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação de reparação por dano moral decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho (MG). 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e fixou juros e correção conforme as Súmulas n. 54 e 362 do STJ, com inversão dos ônus de sucumbência e honorários de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 7º, 139, I, 373, 408 e 412 do CPC por suposta negativa de suprir omissões e por fundamentação contrária aos dispositivos; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao se reconhecer dano moral sem prova técnica diante da preclusão da perícia médica por ausência injustificada; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à suficiência de relatórios unilaterais diante da preclusão da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara, objetiva e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da valoração das provas, da comprovação dos fatos constitutivos e da distribuição do ônus da prova. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta o dissídio jurisprudencial quando a análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da valoração das provas e da distribuição do ônus probatório, incabível em recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao julgamento. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta o dissídio jurisprudencial quando a análise pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 85, § 11, 139, I, 373, I, 408, 412, 487, I, 489, § 1º, II e IV, 1.022, I e II e 1.030, V; CF, arts. 5º, LV, e 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.