EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 3015454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 115/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que negou provimento ao agravo regimental por ausência de comprovação da representação processual.
- A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que negou provimento ao agravo regimental por ausência de comprovação da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 115/STJ, pois a jurisprudência desta Corte entende que não afasta o vício de representação o fato de o advogado ter atuado perante as instâncias ordinárias ou a alegação deque há procuração em outros autos e nem a juntada realizada após o prazo conferido para regularização, inclusive quando apresentada em agravo regimental. Além disso, a Corte firmou a compreensão de que a dispensa de procuração em processos eletrônicos, nos termos do art. 1.017,§ 5º, do CPC, não se aplica ao recurso especial. 4. Aplica-se a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que o órgão julgador explicite, de forma coerente, os motivos de sua conclusão. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada omissão. 6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não apresentar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão. IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.