DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR — AREsp 3015143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que determinou a inversão do ônus da prova e afastou a decadência (fls.
- A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de liminar, em relação de consumo envolvendo vício em veículo automotor (fls.
- A Corte de origem manteve a inversão do ônus da prova em razão de hipossuficiência do consumidor e afastou a decadência por incidir prescrição sobre pretensão condenatória de reparação, não conhecendo da ausência de pressuposto processual subjetivo por falta de exame prévio em primeiro grau (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que determinou a inversão do ônus da prova e afastou a decadência (fls. 75-80), mantida pelo Tribunal de origem. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de liminar, em relação de consumo envolvendo vício em veículo automotor (fls. 78-79). 3. A Corte de origem manteve a inversão do ônus da prova em razão de hipossuficiência do consumidor e afastou a decadência por incidir prescrição sobre pretensão condenatória de reparação, não conhecendo da ausência de pressuposto processual subjetivo por falta de exame prévio em primeiro grau (fls. 72-79). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC, diante da ausência de enfrentamento de teses sobre pressuposto processual subjetivo, decadência e verossimilhança para inversão do ônus da prova; (ii) saber se a matéria de ordem pública referente ao art. 485, § 3º, do CPC, poderia ser conhecida pelo Tribunal de origem sem prévio exame em primeiro grau; (iii) saber se incide decadência de 90 dias, nos termos dos arts. 18, II, c/c 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, quando o pedido de danos materiais corresponde à restituição do preço do veículo com vício; e (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 para inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (fls. 72-79), conforme a orientação: "Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada" (AREsp n. 2.726.566/SP). 6. A alegada violação do art. 485, § 3º, do CPC carece de prequestionamento, pois não houve debate específico no acórdão, apesar dos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Afastada a decadência, porque o prazo nonagesimal do art. 26, II, do CDC atinge direitos potestativos, não a pretensão condenatória de reparação de danos, submetida à prescrição prevista no art. 27 do CDC ou, na ausência de prazo específico, ao art. 205 do CC/2002; a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ (fl. 72). 8. Mantida a inversão do ônus da prova por hipossuficiência do consumidor e verossimilhança, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo inviável o reexame das premissas fáticas em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 78-79). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide de forma clara e fundamentada. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o indispensável prequestionamento da matéria federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao afastar a decadência e reconhecer a incidência de prescrição sobre pretensão reparatória no CDC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas quanto à inversão do ônus da prova, que depende da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, 485, § 3º, 373; CDC, arts. 6º, VIII, 18, II, 26, II, § 3º, 27; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.085/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.