DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3015137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Tribunal de origem, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a legitimidade passiva do Itaú Unibanco, afastando as alegações de preclusão e de violação à coisa julgada, com base na sucessão empresarial do Banco Nacional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Tribunal de origem, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a legitimidade passiva do Itaú Unibanco, afastando as alegações de preclusão e de violação à coisa julgada, com base na sucessão empresarial do Banco Nacional. 3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto ao exame das teses de preclusão, coisa julgada e ilegitimidade passiva, bem como defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada acerca das teses de preclusão, coisa julgada e legitimidade passiva e (ii) saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade do banco sucessor e à inexistência de preclusão e coisa julgada demanda reexame de provas dos autos. III. Razões de decidir 5. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, reconhecendo a legitimidade passiva do banco recorrente em razão da sucessão empresarial, bem como afastando as alegações de preclusão e de ofensa à coisa julgada, inexistindo omissão no julgado. 7. A pretensão recursal de afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva, à inexistência de preclusão e de coisa julgada demanda reexame das circunstâncias fáticas relativas à sucessão empresarial e do histórico processual, providência vedada em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.