CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3014895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
- O procedimento adotado pelo Tribunal de origem, ao julgar o mérito da apelação antes de oportunizar a complementação do preparo insuficiente, viola frontalmente o disposto no art.
- A referida norma impõe um rito obrigatório e sucessivo, segundo o qual, constatada a insuficiência, deve-se intimar a parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
- 2. "[...] Não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo [. ..]" (REsp 1.523.971/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019) 3.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O procedimento adotado pelo Tribunal de origem, ao julgar o mérito da apelação antes de oportunizar a complementação do preparo insuficiente, viola frontalmente o disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida norma impõe um rito obrigatório e sucessivo, segundo o qual, constatada a insuficiência, deve-se intimar a parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 2. "[...] Não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo [. ..]" (REsp 1.523.971/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019) 3. O juízo de admissibilidade recursal é logicamente anterior ao juízo de mérito. A observância às formalidades legais, como o correto recolhimento do preparo, constitui pressuposto para que se conheça do recurso e o julgue em seu mérito, não sendo facultado ao julgador, com base em princípios como o da eficiência processual, subverter a ordem procedimental legalmente estabelecida. 4. A anulação do acórdão por vício de procedimento é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito veiculadas no recurso especial, as quais deverão ser reapreciadas pelo Tribunal de origem em novo julgamento da apelação, caso o recurso seja admitido após o cumprimento do rito do art. 1.007 do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01007 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.