DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3014866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, em controvérsia originada de agravo de instrumento no cumprimento de sentença para entrega de coisa.
- Acórdão de origem rejeitou alegações de cerceamento de defesa, indeferiu efeito suspensivo à impugnação por ausência de garantia do juízo, manteve o rito executivo de entrega de coisa conforme título e reputou razoável a multa cominatória, destacando auto de constatação lavrado por oficial de justiça quanto à ausência de depósito da quantidade de grãos indicada.
- Recurso especial inadmitido com fundamento no art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, em controvérsia originada de agravo de instrumento no cumprimento de sentença para entrega de coisa. 2. Fato relevante. Acórdão de origem rejeitou alegações de cerceamento de defesa, indeferiu efeito suspensivo à impugnação por ausência de garantia do juízo, manteve o rito executivo de entrega de coisa conforme título e reputou razoável a multa cominatória, destacando auto de constatação lavrado por oficial de justiça quanto à ausência de depósito da quantidade de grãos indicada. 3. Fundamento do recurso especial. Recurso especial inadmitido com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, sob alegação de: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) necessidade de efeito suspensivo à impugnação; (iii) inadequação do rito de entrega de coisa, com pedido de conversão para pagamento de quantia; e (iv) desproporcionalidade das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial quanto: (i) ao alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal; (ii) à concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença sem garantia do juízo; (iii) à adequação do rito executivo de entrega de coisa frente ao título que prevê pagamento em grãos ou em dinheiro; e (iv) à revisão do valor das astreintes reputado desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da alegada violação do art. 369 do CPC e do cerceamento de defesa demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem reconheceu, de forma fundamentada, a suficiência dos elementos já constantes dos autos, inclusive o auto de constatação, e a desnecessidade da prova oral. 6. O indeferimento de diligências consideradas inúteis, desnecessárias ou protelatórias pelo magistrado, destinatário da prova, encontra amparo nos arts. 370 e 371 do CPC, não configurando cerceamento quando há fundamentação e robustez dos elementos documentais. 7. A conclusão de que o título executivo atribui ao executado a faculdade de pagar em grãos ou em dinheiro, legitimando o cumprimento na forma de entrega de coisa, não pode ser revista em recurso especial por envolver interpretação de cláusulas contratuais e de acordo homologado, o que atrai a Súmula 5/STJ. 8. A revisão do valor das astreintes na via especial somente é admitida quando o montante se mostra, de plano, irrisório ou manifestamente exorbitante; no caso, a aferição de desproporcionalidade exige reexame das circunstâncias fáticas (finalidade coercitiva, comportamento das partes, extensão do inadimplemento e parâmetros adotados), incidindo a Súmula 7/STJ. 9. Inexistem novos subsídios no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que corretamente aplicou os óbices previstos em súmula ao não conhecer do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.