AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE CABIMENTO - INEXISTÊNCIA - DELIB… — AgInt no MS 30148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE CABIMENTO - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL - SÚMULA 41/STJ - INCIDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
- 105, I, alínea "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE CABIMENTO - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL - SÚMULA 41/STJ - INCIDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A teor do art. 105, I, alínea "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Inexistência, na hipótese. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.