PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3014500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA APENAS PARA REDUÇÃO DE ASTREINTES.
- Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve decisão que reduziu astreintes por desproporcionalidade e afastou honorários sucumbenciais em favor do executado.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição ao afastar excesso de execução vinculado a teto prévio e não fixar honorários em favor do executado; (ii) é aplicável o princípio da causalidade para negar honorários apesar do acolhimento da impugnação; (iii) incide o art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA APENAS PARA REDUÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve decisão que reduziu astreintes por desproporcionalidade e afastou honorários sucumbenciais em favor do executado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição ao afastar excesso de execução vinculado a teto prévio e não fixar honorários em favor do executado; (ii) é aplicável o princípio da causalidade para negar honorários apesar do acolhimento da impugnação; (iii) incide o art. 85, § 1º, do CPC quando a redução decorre de adequação judicial por desproporcionalidade; e (iv) cabem efeitos infringentes para condenar a exequente em honorários. 3. A redução das astreintes configura adequação judicial por desproporcionalidade, típica da natureza coercitiva da multa, e não excesso de execução estrito; não há sucumbência do exequente nem honorários em favor do executado (art. 85, § 1º, do CPC). 4. A multa cominatória tem natureza coercitiva, não condenatória, e não integra a base de cálculo dos honorários, ainda que reduzida em cumprimento de sentença. 5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e explicita razões suficientes do convencimento; embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição de premissas fáticas e jurídicas já definidas. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.