DIREITO PRIVADO — AREsp 3014408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E LIMITAÇÃO A 30% (TEMA 1.085/STJ).
- CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pela Súmula n.
- 7 do STJ, com prejuízo da análise da divergência jurisprudencial;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E LIMITAÇÃO A 30% (TEMA 1.085/STJ). CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pela Súmula n. 7 do STJ, com prejuízo da análise da divergência jurisprudencial; 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória; O valor da causa foi fixado em R$ 70.886,54. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, constituiu título executivo judicial e limitou os descontos a 30% dos rendimentos, com custas e honorários de 10%; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e afastou o Tema 1.085/STJ por inexistir cláusula de revogação do desconto em conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve má valoração das provas e nulidade por julgamento extra petita, em violação aos arts. 371, 2º, 141, 490 e 492 do CPC; (ii) saber se houve afronta ao contraditório e à ampla defesa, em violação ao art. 5º, LV, da CF; (iii) saber se houve desconsideração dos parâmetros de segurança jurídica previstos no art. 20 da Lei n. 13.655/2018; e (iv) saber se a limitação de 30% é incompatível com a tese firmada no Tema 1.085/STJ, caracterizando divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O desconto em conta-corrente previamente autorizado pelo mutuário é lícito e não se submete, por analogia, ao limite de 30% da Lei n. 10.820/2003 (Tema 1.085/STJ), independentemente da discussão sobre a revogabilidade imediata da cláusula, razão pela qual se afasta a limitação judicial imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 1.085/STJ para reconhecer a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente previamente autorizados, afastando a limitação judicial de 30%." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 371, 490, 492; CF, art. 5º, LV; Lei n. 13.655/2018, art. 20; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Resolução n. 4.790/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010820 ANO:2003\n***** LCC LEI DO CRÉDITO CONSIGNADO\n ART:00001 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.