PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA — AREsp 3014357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FALECIDO CONSIDERASSE OS RECORRENTES COMO SEUS FILHOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação visando ao reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, em que se sustenta omissão no acórdão e violação do art.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de argumentos e precedentes; (ii) estão atendidos os requisitos para a filiação socioafetiva post mortem, notadamente posse de estado de filho e vontade clara e inequívoca do falecido.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.593 DO CC. POSSE DE ESTADO DE FILHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FALECIDO CONSIDERASSE OS RECORRENTES COMO SEUS FILHOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação visando ao reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, em que se sustenta omissão no acórdão e violação do art. 1.593 do CC. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de argumentos e precedentes; (ii) estão atendidos os requisitos para a filiação socioafetiva post mortem, notadamente posse de estado de filho e vontade clara e inequívoca do falecido. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. O julgador não precisa rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, especialmente precedentes sem efeito vinculante. 4. A filiação socioafetiva exige demonstração objetiva da posse de estado de filho e demonstração da vontade inequívoca do pretenso genitor de ser reconhecido como pai. Ausente prova robusta desses requisitos, não se admite o reconhecimento post mortem. 5. A conclusão sobre a inexistência de posse de estado de filho e de vontade inequívoca decorre do conjunto probatório. Sua revisão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.