PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 3014052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia relativa à legitimidade ativa da associação com fundamento específico e suficiente, consistente na impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos à execução em razão da coisa julgada formada no processo de conhecimento.
- A rejeição dos embargos de declaração sem exame de tese que não altera o núcleo decisório não configura violação do art.
- A pretensão de afastar a legitimidade ativa da associação e de rediscutir os limites subjetivos do título judicial exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos deduzidos no recurso especial relativos à alegada violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia relativa à legitimidade ativa da associação com fundamento específico e suficiente, consistente na impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos à execução em razão da coisa julgada formada no processo de conhecimento. A rejeição dos embargos de declaração sem exame de tese que não altera o núcleo decisório não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A pretensão de afastar a legitimidade ativa da associação e de rediscutir os limites subjetivos do título judicial exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos deduzidos no recurso especial relativos à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que reconheceu a ausência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.