DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3013986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e impossibilidade de reexame de fatos e provas.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento explícito ou implícito; (iii) a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (iv) a impossibilidade de reexame de fatos e provas.
- O Tribunal reconheceu que a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 STF. SÚMULA 356 STF. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 83 STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUBMASSA COSIPA. FUNDO FEMCO COFAVI. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. ASTREINTES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e impossibilidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento explícito ou implícito; (iii) a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (iv) a impossibilidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal reconheceu que a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A pretensão recursal de reexame de fatos e provas, bem como de análise de cláusulas contratuais, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Analisar a situação patrimonial da submassa Cosipa e do fundo FEMCO/COFAVI demanda reexame de matéria probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ aplica-se tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, o que não foi feito pela parte agravante. 7. Precedentes do STJ que afastam as astreintes, limitam a execução ao direito acumulado e vedam o alcance do patrimônio da submassa COSIPA sem liquidação do plano FEMCO/COFAVI, encontra-se delineado pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.