DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3013812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, precisa e fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte.
- O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
- A pretensão de afastar a expedição de ofício ao INSS, com fundamento na alegação de excesso de penhora (violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, precisa e fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de afastar a expedição de ofício ao INSS, com fundamento na alegação de excesso de penhora (violação do art. 805 do CPC) e na desnecessidade de relativização da impenhorabilidade (violação do art. 833, IV, do CPC), encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A definição sobre a suficiência das garantias já constituídas nos autos e a constatação da impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios são questões de natureza fático-probatória, cuja análise é soberana das instâncias ordinárias e vedada na via do recurso especial. 3. Não há violação do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a mera determinação judicial para expedição de ofício à órgãos de pesquisa patrimonial constitui medida investigatória típica, inerente à busca pela efetividade executiva, e não se enquadra no conceito de meio executivo atípico sujeito à suspensão nacional de processos (Tema 1.137/STJ). 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.