PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO — AREsp 3012987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA.
- RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC Nº 125/2022).
- INEXIGIBILIDADE SEM LEI REGULAMENTADORA (ART.
- CRITÉRIO DO TÍTULO EXECUTIVO PRESERVADO EM CONTEXTO DE DIVULGAÇÃO APENAS TRIMESTRAL DE BALANCETE.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC Nº 125/2022). INEXIGIBILIDADE SEM LEI REGULAMENTADORA (ART. 105, § 2º, CF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. ARTS. 502, 503 E 508 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). CRITÉRIO DO TÍTULO EXECUTIVO PRESERVADO EM CONTEXTO DE DIVULGAÇÃO APENAS TRIMESTRAL DE BALANCETE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÓBICES INCIDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença de contrato de participação financeira em telefonia, discutindo ofensa a coisa julgada pela adoção do VPA do mês anterior ao da integralização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil) por ausência de enfrentamento específico do critério de VPA; (ii) a adoção do VPA do mês imediatamente anterior ao da integralização contraria o título executivo e configura ofensa a coisa julgada; e (iii) incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao se pretender reinterpretação de documentos contábeis e revolvimento de premissas fáticas sobre a periodicidade de divulgação do VPA. 3. A demonstração da relevância da questão federal prevista na Emenda Constitucional nº 125/2022 é inexigível enquanto não editada a lei regulamentadora referida no art. 105, § 2º, da Constituição Federal. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a controvérsia central, explicita as razões do critério de VPA aplicável e afasta, fundamentadamente, a existência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A coisa julgada não é vulnerada quando se preserva o critério definido no título executivo - VPA do mês da integralização - e, diante da ausência de balancete mensal, se aplica o VPA vigente no mês da integralização, representado pelo último valor divulgado anteriormente, em compatibilidade com a periodicidade trimestral dos informes e Súmula 371/STJ. 6. A pretensão de substituir a premissa fática de divulgação trimestral, ou de reatribuir valores por contrato, demanda reexame de provas e reinterpretação de parâmetros do título, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.