Direito processual civil — EDcl no AgInt no AREsp 3012966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à análise de fundamentação que demonstraria não ter havido impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada.
- O acórdão embargado registrou a incidência da Súmula 182 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade, porque o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a repetir razões do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão de inadmissão.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas hipóteses do art.
Ementa oficial
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Caráter infringente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à análise de fundamentação que demonstraria não ter havido impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O acórdão embargado registrou a incidência da Súmula 182 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade, porque o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a repetir razões do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes e apresentou fundamentação suficiente, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, revelando nítido caráter infringente, já que a parte busca reabrir debate decidido no acórdão embargado. 6. A conclusão sobre a incidência da Súmula 182/STJ decorreu da ausência de impugnação específica e do não atendimento à dialeticidade recursal, circunstância expressamente enfrentada no acórdão embargado, afastando a alegada omissão. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.