EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 3012893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- Inexiste omissão, pois o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a revisão do entendimento da Corte local demandava reexame de fatos e provas, bem como que não houve cotejo analítico entre as razões do apelo nobre e o acórdão de origem.
- O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 255 DO RISTJ. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a revisão do entendimento da Corte local demandava reexame de fatos e provas, bem como que não houve cotejo analítico entre as razões do apelo nobre e o acórdão de origem. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 3. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ). 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.