EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 3012648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
- Embargos de declaração opostos por César René Rodríguez Alexandre contra o acórdão da Quinta Turma que, nos autos do AgRg no AREsp n.
- 3012648/PB, conheceu do agravo regimental, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por César René Rodríguez Alexandre contra o acórdão da Quinta Turma que, nos autos do AgRg no AREsp n. 3012648/PB, conheceu do agravo regimental, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n. 182/STJ), e não conheceu da alegação superveniente de prescrição da pretensão punitiva estatal, ao entendimento de que a matéria configurava inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou erro de premissa fática sanáveis pela via dos embargos de declaração, em especial quanto à alegação de que a prescrição da pretensão punitiva constituiria fato superveniente, insusceptível de debate nas instâncias ordinárias, apta a justificar seu reconhecimento diretamente por este Tribunal Superior, com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Na hipótese, a alegação de prescrição da pretensão punitiva foi expressamente enfrentada no item 9 do acórdão embargado, tendo sido afastado seu conhecimento com fundamento na inovação recursal e na supressão de instância, com remessa ao tribunal de origem para análise da tese superveniente. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. 4. O que o embargante denomina omissão e erro de premissa fática constitui, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada pelo acórdão embargado. A circunstância de a decisão ser contrária ao interesse da parte não configura, por si só, nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a rediscussão do aresto por essa via estreita. 5. O argumento de que a prescrição constituiria fato superveniente, impossível de ser suscitado nas instâncias ordinárias, não é capaz de revelar omissão na decisão embargada. Com efeito, o acórdão embargado expressamente reconheceu a natureza superveniente da alegação, mas firmou o entendimento - alinhado à jurisprudência desta Corte - de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é indispensável o prévio debate na instância de origem para viabilizar o exame pelo Tribunal Superior, ou que, no mínimo, os autos sejam remetidos à origem para tal fim, solução que foi expressamente adotada. Não há, pois, supressão de jurisdição, mas sim preservação do duplo grau de cognição sobre os marcos interruptivos e os prazos envolvidos. 6. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte assentou que, no âmbito do agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual se definirá se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem, o que impacta diretamente o próprio cômputo do prazo prescricional. Há, ademais, ponderações acerca de marcos interruptivos e contagens de prazos que demandam o acesso à tramitação processual e a atos constantes dos autos de origem, extrapolando os limites cognitivos do presente momento processual. 7. O acórdão embargado não deixou a parte sem tutela jurisdicional visto que, ao final do voto, consignou expressamente que, com o trânsito em julgado, os autos seriam remetidos ao tribunal de origem para que fosse analisada a tese superveniente de prescrição. Trata-se de solução que preserva o contraditório e garante o exame da questão por quem detém acesso integral ao histórico processual. Ausente, portanto, qualquer omissão ou erro de premissa fática. 8. Os embargos de declaração, por fim, não comportam efeitos infringentes na hipótese, pois tal providência somente se justifica nos casos em que o acolhimento do vício formal - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - implique, como consequência necessária, a modificação do resultado. Inexistindo vício a ser sanado, descabe a atribuição de efeitos modificativos. IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.