DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3012620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO COM OAB CANCELADA.
- 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; e (ii) ofensa ao art.
- 77, VII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o dever do advogado de manter atualizados seus dados cadastrais afastaria a nulidade da intimação, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO COM OAB CANCELADA. NULIDADE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual reconheceu a nulidade de intimação realizada em nome de advogado cujo número de inscrição na OAB já se encontrava cancelado à época da publicação da decisão que determinou o recolhimento de custas processuais, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Agravante sustenta (i) violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; e (ii) ofensa ao art. 77, VII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o dever do advogado de manter atualizados seus dados cadastrais afastaria a nulidade da intimação, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 3. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à nulidade da intimação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e fundamentos jurídicos suficientes para reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por suposta omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão de origem ou na decisão monocrática; e (ii) saber se a tese de que o dever de atualização cadastral do advogado (art. 77, VII, do Código de Processo Civil) afastaria a nulidade da intimação pode ser examinada em recurso especial sem reexame de fatos e provas, de modo a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, analisando expressamente a cronologia dos atos processuais, o cancelamento da inscrição da patrona na OAB, a forma da intimação e o prejuízo causado à parte, de modo que não se configura violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a mera contrariedade ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 7. A conclusão do Tribunal de origem quanto à nulidade da intimação, fundada no fato de que a publicação foi realizada em nome de número de inscrição da OAB já cancelado, com reconhecimento de grave prejuízo processual, decorreu de exame minucioso do conjunto fático-probatório (datas de transferência de seccional, cancelamento de inscrição, remessa dos autos, publicação, extinção do feito e atos constritivos), de modo que a revisão dessa conclusão, para acolher a tese de que o dever de atualização cadastral do advogado afastaria a nulidade, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida na via especial, mas cabe à parte demonstrar, de forma objetiva e vinculada ao contexto fático fixado no acórdão recorrido, que sua pretensão prescinde de reexame probatório, ônus não cumprido pela agravante, que se limitou a alegar genericamente a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e a não incidência da Súmula 7/STJ. 9. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; no caso, as razões recursais não infirmam, de modo concreto e suficiente, os fundamentos centrais da decisão monocrática (ausência de negativa de prestação jurisdicional e necessidade de reexame de fatos e provas), limitando-se a reiterar tese já examinada, o que impõe a manutenção da decisão agravada. 10. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, subsiste a aplicação da Súmula 7/STJ quanto à impossibilidade de utilização do recurso especial para rediscutir a moldura fática traçada pelas instâncias ordinárias, bem como permanece hígida a fixação e a majoração de honorários advocatícios determinada na decisão anterior, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.