PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3012557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROVA DE FATOS NOVOS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença decorrente de ação de reparação de danos por fato do produto.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a liquidação demanda o procedimento comum do art.
- 509, II, do CPC, com afastamento de preclusão sobre itens e parâmetros de cálculo; (ii) o dissídio jurisprudencial, com paradigma no REsp 1.172.655/PI, impõe liquidação por artigos diante de necessidade de prova de fatos novos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ART. 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROVA DE FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIAS TARDIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISTINÇÃO FÁTICA DO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença decorrente de ação de reparação de danos por fato do produto. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a liquidação demanda o procedimento comum do art. 509, II, do CPC, com afastamento de preclusão sobre itens e parâmetros de cálculo; (ii) o dissídio jurisprudencial, com paradigma no REsp 1.172.655/PI, impõe liquidação por artigos diante de necessidade de prova de fatos novos. 3. A liquidação, delimitada por título judicial com parâmetros objetivos para danos emergentes e lucros cessantes, configura mero cálculo aritmético, sem necessidade de alegar e provar fatos novos. Matérias não deduzidas oportunamente - como alegações de reparo por seguradora, inadimplência do preço e busca e apreensão - caracterizam inovação recursal e estão preclusas. 4. A revisão das premissas sobre a natureza da liquidação, os itens contemplados e a média de fretes documentada demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza: além da ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, há distinção fática relevante, pois o paradigma cuidou de sentença genérica com imprescindibilidade de prova de fatos novos, enquanto, no caso, o título definiu parâmetros e a liquidação foi reputada como cálculo aritmético, com inovação e preclusão reconhecidas. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.