AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3012479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da posse anterior, à caracterização do esbulho e à ausência de justo título ou boa-fé do ocupante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- A análise das alegações de violação dos arts.
- 1.196, 1.200, 1.211 e 1.228, § 1º, do Código Civil, bem como da presença dos requisitos do art.
- 561 do CPC, pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas relativas à origem, legitimidade e condições da posse exercida sobre o imóvel.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da posse anterior, à caracterização do esbulho e à ausência de justo título ou boa-fé do ocupante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. A análise das alegações de violação dos arts. 1.196, 1.200, 1.211 e 1.228, § 1º, do Código Civil, bem como da presença dos requisitos do art. 561 do CPC, pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas relativas à origem, legitimidade e condições da posse exercida sobre o imóvel. Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados quanto à alegada ofensa ao princípio da segurança jurídica caracteriza deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.