DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3012432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTO IMPEDIMENTO.
- ÓBICES SUMULARES AFASTADOS PARA EXAME DE MÉRITO.
- Afastamento dos óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ: as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a controvérsia demanda revaloração jurídica de premissas fático-processuais incontroversas, autorizando o exame do mérito do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTO IMPEDIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). PRAZOS PEREMPTÓRIOS. DESERÇÃO. ÓBICES SUMULARES AFASTADOS PARA EXAME DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afastamento dos óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ: as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a controvérsia demanda revaloração jurídica de premissas fático-processuais incontroversas, autorizando o exame do mérito do recurso especial. 2. A prévia intimação para recolhimento do preparo na forma simples consubstancia a oportunidade de saneamento exigida pelo CPC/2015, não havendo obrigatoriedade de nova intimação para pagamento em dobro quando a parte opta por não cumprir a ordem. 3. Os prazos fixados para regularização do preparo possuem natureza peremptória; pedido de dilação desacompanhado de justificativa legal ou fática plausível não suspende nem interrompe o curso do prazo originalmente assinalado. 4. O descumprimento da ordem de recolhimento simples, substituído por pedido infundado de dilação, equivale à inércia da parte e enseja a aplicação direta da pena de deserção, não se aplicando a intimação subsequente do art. 1.007, § 4º, do CPC como mecanismo para legitimar o descumprimento de prazos sucessivos. 5. Jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que, ausente comprovação de gratuidade, pagamento no ato ou recolhimento no prazo assinalado após intimação (art. 1.007, § 2º, do CPC), o recurso é deserto; o benefício da gratuidade não possui efeito retroativo. 6. No caso concreto, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para regularização do preparo, limitando-se a pleitear dilação sem recolhimento das guias, configurando preclusão temporal e correta imposição da deserção, inexistindo error in procedendo. 7. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.