DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3012330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e violação ao princípio da dialeticidade (art.
- 932, III, do CPC), com referência à Súmula 182/STJ.
- A embargante aponta omissão e erro de fato, sustentando ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ ao afirmar tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre distribuição do ônus da prova (arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), com referência à Súmula 182/STJ. 2. A embargante aponta omissão e erro de fato, sustentando ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ ao afirmar tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre distribuição do ônus da prova (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC), invoca a primazia do julgamento de mérito e busca prequestionamento constitucional. 3. O acórdão embargado registrou a generalidade das razões do agravo em recurso especial e concluiu pela correção do não conhecimento do reclamo, por deficiência de fundamentação para afastar a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a serem sanados por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. O acórdão embargado expôs de forma suficiente as razões do desprovimento do agravo interno, assentando a generalidade das razões recursais e a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, o que afasta alegação de omissão ou erro de fato. 7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demandaria reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, o que confirma a inadequação da via eleita para acolher a tese da embargante. 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar de primeiros embargos de declaração e ausência de caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.