DIREITO CIVIL — AREsp 3012112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
- AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE REGISTRAL E CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE INFRAESTRUTURA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para exame do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE REGISTRAL E CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE INFRAESTRUTURA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para exame do art. 5º, XXXV, da CF; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 422, 476 e 1.228 do CC; e óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 80, 322, § 2º, 337, §§ 2º e 4º, 373, I, 489, § 1º, VI, e 492 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória c/c lucros cessantes e danos morais, com pedidos de adjudicação compulsória, imissão na posse, indenizações e multa contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 15% sobre o valor da causa e aplicou multa de 1% por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou honorários para 20% e assentou que a ausência de escritura pública registrada impede o reconhecimento do domínio para a ação petitória, mantendo a multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o art. 1.228 do CC foi violado por exigir registro quando a ausência de outorga decorreu da mora da vendedora; (ii) saber se o art. 476 do CC foi afrontado pela desconsideração da exceptio non adimpleti contractus; (iii) saber se o art. 422 do CC foi violado por prestigiar conduta contrária à boa-fé; (iv) saber se o art. 1.418 do CC autoriza adjudicação compulsória diante de contrato válido, preço quitado e recusa injustificada; (v) saber se o art. 373, I, do CPC foi violado por impor prova impossível e inverter o ônus; (vi) saber se o art. 489, § 1º, VI, do CPC foi afrontado por desconsiderar a Súmula 239 do STJ; (vii) saber se o art. 492 do CPC foi violado por julgamento desconforme ao pedido de adjudicação; (viii) saber se o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC foi violado por ampliar indevidamente a coisa julgada; (ix) saber se o art. 80 do CPC foi violado pela multa sem dolo específico; e (x) saber se houve divergência, em face da Súmula n. 239 do STJ, quanto à desnecessidade de registro para adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exigência de propriedade registral para ação reivindicatória está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de adjudicação compulsória demanda reexame de fatos e provas, notadamente quitação, mora, recusa e alcance da coisa julgada em ação anterior, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. As alegações referentes aos arts. 373, I, 489, § 1º, VI, 492, 337, §§ 2º e 4º, e 80 do CPC dependem de revaloração probatória sobre ônus da prova, congruência, coisa julgada e má-fé, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que a ausência de escritura pública registrada impede o reconhecimento da propriedade para fins de ação reivindicatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à adjudicação compulsória (quitação, mora, recusa) e às questões de ônus da prova, congruência, coisa julgada e multa por litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 476, 422, 1.418, 1.227, 1.245; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, VI, 492, 337, §§ 2º e 4º, 80, 85, § 11, § 2º, 485, VI, 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.637.951/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, Súmulas n. 83, 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.