AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 3011735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Se as questões em discussão foram examinadas de forma suficiente e fundamentada, afasta-se a alegação de violação dos arts.
- 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
- A pretensão de liberar depósitos judiciais por natureza alimentar demanda reexame de premissas fáticas e probatórias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- Não cabe recurso especial para reabrir o mérito de decisão sobre tutela provisória, admitindo-se discussão apenas de ofensa direta aos dispositivos que a disciplinam, conforme Súmula 735/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. ART. 300 DO CPC. VIOLAÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram examinadas de forma suficiente e fundamentada, afasta-se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de liberar depósitos judiciais por natureza alimentar demanda reexame de premissas fáticas e probatórias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não cabe recurso especial para reabrir o mérito de decisão sobre tutela provisória, admitindo-se discussão apenas de ofensa direta aos dispositivos que a disciplinam, conforme Súmula 735/STF. 4. Ausente violação direta do art. 300 do Código de Processo Civil, mantida solução prudencial com depósitos sem levantamento, diante do risco de irreversibilidade e de ausência de crédito líquido para compensação. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.