PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 3011469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTES DA SENTENÇA.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e adota motivação suficiente para o deslinde da causa, ainda que não rebata, um a um, os argumentos das partes.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTES DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 5º E 6º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e adota motivação suficiente para o deslinde da causa, ainda que não rebata, um a um, os argumentos das partes. 2. A ausência de pronunciamento específico acerca dos arts. 5º e 6º do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282/STF). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido, não se confundindo com garantias prestadas no curso do processo, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da procedência do pedido antes da sentença e ao cumprimento integral da obrigação, para fins de aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.