DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3010883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 83, 5 e 7/STJ ao caso concreto; à possibilidade de conexão entre as demandas, com violação aos arts.
- 55 e 59 do CPC; e à comprovação de violação ao art.
- 368 do Código Civil sobre compensação de dívidas, de modo a justificar a integração do julgado e eventual efeito modificativo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 83, 5 e 7/STJ ao caso concreto; à possibilidade de conexão entre as demandas, com violação aos arts. 55 e 59 do CPC; e à comprovação de violação ao art. 368 do Código Civil sobre compensação de dívidas, de modo a justificar a integração do julgado e eventual efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito infringente. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e específica quanto à incidência das Súmulas 83 e 7/STJ sobre a conexão - inclusive por já haver processo julgado - e das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à compensação de créditos, cuja revisão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório, inexistindo omissão. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente (CPC, arts. 11 e 489), o que se verificou no decisum. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por se tratar dos primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, ressalvada a advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.