CIVIL — AREsp 3010698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CASAMENTO REALIZADO NA ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL.
- PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DOS BENS HERDADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
- Não tem amparo legal a pretensão no sentido de que a aplicação da sanção prevista no art.
- 5º e parágrafos da Lei do Divórcio deve abarcar os bens recebidos em herança pela falecida durante o seu casamento que se deu na vigência do Código Civil de 1916, sob o regime da comunhão universal de bens.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. CASAMENTO REALIZADO NA ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. SANÇÃO DA SEPARAÇÃO REMÉDIO. PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DOS BENS HERDADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 5º, §§2º E 3º DA LEI Nº. 6.515/77 PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não tem amparo legal a pretensão no sentido de que a aplicação da sanção prevista no art. 5º e parágrafos da Lei do Divórcio deve abarcar os bens recebidos em herança pela falecida durante o seu casamento que se deu na vigência do Código Civil de 1916, sob o regime da comunhão universal de bens. 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei do Divórcio, a sanção patrimonial no caso da separação remédio abrange apenas os bens remanescentes trazidos pela cônjuge doente antes do casamento. 3. Conforme assinalado no acórdão estadual, Os imóveis então recebidos pela apelante, na condição de legítima herdeira e na constância do casamento com o apelado, passaram a integrar o patrimônio do casal e, por conseguinte, devem ser partilhados, consoante reza o art. 262 do Código Civil/1916, a saber: "o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos artigos seguintes". 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.