PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — EDcl no AREsp 3010698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART.
- BENS HERDADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL NA ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão manteve a partilha dos bens herdados na constância de casamento celebrado sob o regime da comunhão universal (CC/1916), afastando a pretensão de excluir tais bens à luz da sanção da separação remédio.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL (CC/1916). SANÇÃO DA SEPARAÇÃO REMÉDIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EM PAUTA VIRTUAL. INEXISTENTE DIREITO A SESSÃO PRESENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL ELETRÔNICA (ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ). BENS HERDADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL NA ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PARTILHA MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão manteve a partilha dos bens herdados na constância de casamento celebrado sob o regime da comunhão universal (CC/1916), afastando a pretensão de excluir tais bens à luz da sanção da separação remédio. 2. A questão recursal consiste em examinar se há: (i) nulidade por ausência de retirada de pauta virtual; (ii) contradição sobre a inclusão dos bens herdados na partilha; e (iii) erro material. 3. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os vícios dos embargos devem ser internos ao julgado e aptos a infirmar sua conclusão, o que não ocorre. 4. O ordenamento não assegura direito subjetivo a julgamento presencial. O art. 184-B, § 1º, do RISTJ prevê a possibilidade de sustentações orais e memoriais por meio eletrônico em julgamento virtual, não havendo nulidade pela inclusão em pauta virtual. 5. No regime da comunhão universal do CC/1916, os bens herdados na constância do casamento integram o patrimônio comum e são partilháveis; a sanção patrimonial da separação remédio abrange apenas bens trazidos antes do casamento (Lei n.º 6.515/1977, art. 5º, §§ 2º e 3º; CC/1916, art. 262). 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.