DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3010599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
- Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais apontados, incidência da Súmula 7/STJ e não demonstração da similitude entre os acórdãos indicados como paradigmas.
- No agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a alegar genericamente que a decisão de inadmissibilidade seria genérica, teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça e que haveria relevância das omissões do acórdão, sem enfrentar pontualmente a incidência da Súmula 7/STJ quanto à multa aplicada nos embargos de declaração.
- No agravo interno, o agravante afirma ter havido impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à multa por embargos de declaração, sustentando que a matéria teria sido enfrentada no agravo em recurso especial, afastando violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais apontados, incidência da Súmula 7/STJ e não demonstração da similitude entre os acórdãos indicados como paradigmas. No agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a alegar genericamente que a decisão de inadmissibilidade seria genérica, teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça e que haveria relevância das omissões do acórdão, sem enfrentar pontualmente a incidência da Súmula 7/STJ quanto à multa aplicada nos embargos de declaração. 3. No agravo interno, o agravante afirma ter havido impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à multa por embargos de declaração, sustentando que a matéria teria sido enfrentada no agravo em recurso especial, afastando violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, no agravo interno, é possível suprir a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial, por meio da apresentação de argumentos novos, não deduzidos oportunamente, sem violação à preclusão consumativa e sem configurar inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de modo específico os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não; a inobservância desse dever, no agravo em recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar genericamente que a decisão de inadmissibilidade teria sido genérica, usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça e deixado omissões, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, o equívoco da aplicação da Súmula 7/STJ, especialmente quanto à multa aplicada nos embargos de declaração, o que evidencia a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula 7/STJ e do princípio da dialeticidade, exige que a parte agravante, ao impugnar a incidência desse enunciado, demonstre, com base na tese jurídica desenvolvida, que a análise pretendida não demanda reexame de fatos e provas, o que não ocorreu, porquanto foram apresentados apenas argumentos genéricos. 8. A tentativa do agravante, no agravo interno, de suprir a deficiência do agravo em recurso especial, trazendo fundamentos que deveriam ter sido apresentados oportunamente, configura inovação recursal e afronta a preclusão consumativa, não sendo admissível a correção posterior do vício de dialeticidade. 9. Diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual o agravo interno não comporta provimento. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.