DIREITO DE FAMÍLIA — AREsp 3010401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão denegatória de admissibilidade fundada na inexistência de violação aos arts.
- 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, e na incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão denegatória de admissibilidade fundada na inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de alimentos, na qual se pleiteou a majoração da pensão de 60% do salário mínimo para 2,5 salários mínimos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau majorou os alimentos para 110% do salário mínimo, metade para cada filha. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; e (ii) saber se a majoração dos alimentos violou o art. 1.694, § 1º, do CC, por desconsiderar o binômio necessidade/possibilidade. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A majoração dos alimentos foi fundamentada na presunção das necessidades das alimentandas, na capacidade contributiva do alimentante e no trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade/proporcionalidade, com base nos elementos probatórios dos autos. 6. A revisão do acervo probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CC, art. 1.694, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.