DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3010385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art.
- O agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no art.
- O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada ao caso, considerando que o agravante sustenta que não há divergência sobre o conteúdo fático, mas sim sobre o enquadramento jurídico dos fatos como homicídio tentado ou lesão corporal grave.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. 2. O agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada ao caso, considerando que o agravante sustenta que não há divergência sobre o conteúdo fático, mas sim sobre o enquadramento jurídico dos fatos como homicídio tentado ou lesão corporal grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo agravante. 6. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva ou do dolo do agente esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas na via especial. 7. A alegação de que a condenação foi embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal. 8. A pronúncia não implica juízo condenatório, sendo apenas a admissibilidade da acusação, para cujo reconhecimento basta a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP. 9. A desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.