DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3010366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
- PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA E EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a incidência da Súmula n.
- 7/STJ quanto ao reexame do acervo fático-probatório.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA E EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao reexame do acervo fático-probatório. 2. O embargante aponta contradição, obscuridade e omissão qualificada, e sustenta distinguishing a partir da inconclusividade do laudo técnico e requer efeitos infringentes para viabilizar revaloração jurídica, conhecimento e provimento do recurso especial, com absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, obter revaloração jurídica de fatos e produzir efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à inovação recursal. 5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado no sentido de que "o acórdão recorrido delineou a materialidade e a autoria com apoio em boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, relatório de necrópsia, laudo pericial, além de depoimentos das vítimas e do condutor da Kombi, reputados coesos e harmônicos. Embora o laudo pericial tenha sido inconclusivo quanto ao veículo que invadiu a trajetória do outro ("as evidências físicas constatadas não ofereciam subsídios suficientes para uma concludente determinação quanto ao veículo (01 ou 02)..." - fls. 688), a condenação foi firmada na imprudência do agravante ao conduzir veículo de grande porte e realizar manobra sem observar o dever de cuidado objetivo, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem. Rever tal juízo, substituindo a valoração judicial das provas por juízo diverso, reclama reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial". 6. A pretensão de revaloração jurídica e de efeitos infringentes busca, por via transversa, substituir o juízo de suficiência probatória das instâncias ordinárias, o que confirma a intenção de rediscutir o mérito, incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.